Hugo Lopes

Criador de contéudo sobre jogos de azar



Artigos

Hugo Terxeira

Legalidade da exploração econômica das máquinas denominadas "caça-níqueis"

Enquanto não definidas, pela lei federal, os slots como loteria, apresentam-se a exploração destas albergadas pelo Princípio do Exercício de Livre Atividade Econômica, inexistindo qualquer feição de ocorrência de contravenção penal.
A palavra  “loteria”, que está se originando no vocábulo italiano lotteria, representa, segundo as palavras do professor Aurélio Buarque de Holanda, “toda espécie de jogos de azar em que se tiram à sorte de prêmios aos quais correspondem bilhetes numerados”.

A Loteria no Brasil tem o seu primeiro registro começando desde 1784, quando foi realizada a primeira extração de “loteria de bilhetes”, tendo por objetivo a obtenção de dinheiro para a construção do prédio da Câmara de Vila Rica, hoje Ouro Preto, em Minas Gerais.


Os requisitos para que se configure um jogo como loteria são: a existência de determinado valor a título de prêmio, a ocorrência de um sorteio para definir-se o "vencedor" deste prêmio, representando-se cada uma das pessoas participante por meio de um ou mais bilhetes, e o fato de este prêmio ter sua origem na contribuição de pessoas que pretendem ganhar ao prêmio pela aquisição de bilhetes que darão origem ao valor a ser sorteado.


No âmbito legal, a definição de loteria deve ser feita pelo lei federal, posto que a competência legislativa sobre loterias, que desde a Constituição de 1891, pertence à União, foi mantida inalterada no corpo da vigente Carta Magna de 1988, em seu art. 22, XX


Apesar de fato que todas as loterias há abrangidas na terminologia sorteios, utilizado pelo Constituição Federal, houve quem propugna se de forma diferente, submetendo essa pergunta à apreciação do Poder Judiciário, momento em que este ratificou o conceito, já pacífico, de que assim chamados  jogos de azar (loterias) encontram-se abarcadas no dispositivo da Constituição Federal de 1988 que reserva como matéria de competência privativa da União legislar sobre sorteios. Nesse sentido transcreve-se o Acórdão do STJ.


“Processual – Mandadо de Segurança – Ato Judicial – Loteria – Apreensão de Cartelas – Autorização em Lei Municipal – Ilicitude – Controle Concentrado de Constitucionalidade.


I - Os municípios não têm direito a autorizar loterias e sorteios, pois a legislação sobre esta matéria é de competência privativa da União (Constituição da República, artigo 22, de XX).


II – O controle difuso da constitucionalidade de leis e atos normativos insere-se na competência de todos os juízes, integrantes do Poder Judiciário.


No âmbito legal, o conceito de loteria é dado pelo artigo 40, parágrafo único, transcrito abaixo, do Decreto-lei número º6. 259, de 10 de fevereiro de 1944, que “dispõe sobre o serviço de loterias e dá outras providências”.


“Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante a colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outra meio de distribuição de números e designação de jogadores ou apostadores.”


Por exemplo em conceito legal, tal como em conceito popular, só configura-se loteria  (jogos de azar) quando ocorre um sorteio entre mais de um cliente ou apostador, independentemente do mecanismo para identificação deste, que pode ser feita por meio de bilhetes, tickets, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outra forma.


Em relação aos slots, o que se presencia é essencialmente diverso, visto que se trata de diversidade eletrônica na qual interagem só o cliente e o slot, sem a presença de outra pessoa, não se configurando, por conseguinte, como loteria.

O Decreto-lei número º6.259/44 organizou a exclusividade da exploração dos serviços de loteria pela União e pelos Estados, tendo previsto que esta exploração poderia dar-se por meio de concessão a pessoas de comprovada idoneidade moral e financeira, conforme arts. 1º a 4º, abaixos transcritos.


“Artigo. 1º O serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território do país, de acordo com as disposições do presente Decreto-lei.


Artigo. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.


Artigo 3º A concessão ou exploração loteria, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo de azar, emanam sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal, ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.


Artigo 4º Só a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.”


Por conseguinte, enquanto não definidas, por lei federal, os slots como loteria, apresenta-se a exploração destas albergada pelo Princípio do Exercício da Livre Atividade Econômica, inexistindo qualquer feição de ocorrência de contravenção penal.


Hugo Terxeira

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Enquanto não definidas, pela lei federal, os slots como loteria, apresentam-se a exploração destas albergadas pelo Princípio do Exercício de Livre Atividade Econômica, inexistindo qualquer feição de ocorrência de contravenção penal.
A palavra  “loteria”, que está se originando no vocábulo italiano lotteria, representa, segundo as palavras do professor Aurélio Buarque de Holanda, “toda espécie de jogos de azar em que se tiram à sorte de prêmios aos quais correspondem bilhetes numerados”.

A Loteria no Brasil tem o seu primeiro registro começando desde 1784, quando foi realizada a primeira extração de “loteria de bilhetes”, tendo por objetivo a obtenção de dinheiro para a construção do prédio da Câmara de Vila Rica, hoje Ouro Preto, em Minas Gerais.


Os requisitos para que se configure um jogo como loteria são: a existência de determinado valor a título de prêmio, a ocorrência de um sorteio para definir-se o "vencedor" deste prêmio, representando-se cada uma das pessoas participante por meio de um ou mais bilhetes, e o fato de este prêmio ter sua origem na contribuição de pessoas que pretendem ganhar ao prêmio pela aquisição de bilhetes que darão origem ao valor a ser sorteado.


No âmbito legal, a definição de loteria deve ser feita pelo lei federal, posto que a competência legislativa sobre loterias, que desde a Constituição de 1891, pertence à União, foi mantida inalterada no corpo da vigente Carta Magna de 1988, em seu art. 22, XX


Apesar de fato que todas as loterias há abrangidas na terminologia sorteios, utilizado pelo Constituição Federal, houve quem propugna se de forma diferente, submetendo essa pergunta à apreciação do Poder Judiciário, momento em que este ratificou o conceito, já pacífico, de que assim chamados  jogos de azar (loterias) encontram-se abarcadas no dispositivo da Constituição Federal de 1988 que reserva como matéria de competência privativa da União legislar sobre sorteios. Nesse sentido transcreve-se o Acórdão do STJ.


“Processual – Mandadо de Segurança – Ato Judicial – Loteria – Apreensão de Cartelas – Autorização em Lei Municipal – Ilicitude – Controle Concentrado de Constitucionalidade.


I - Os municípios não têm direito a autorizar loterias e sorteios, pois a legislação sobre esta matéria é de competência privativa da União (Constituição da República, artigo 22, de XX).


II – O controle difuso da constitucionalidade de leis e atos normativos insere-se na competência de todos os juízes, integrantes do Poder Judiciário.


No âmbito legal, o conceito de loteria é dado pelo artigo 40, parágrafo único, transcrito abaixo, do Decreto-lei número º6. 259, de 10 de fevereiro de 1944, que “dispõe sobre o serviço de loterias e dá outras providências”.


“Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante a colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outra meio de distribuição de números e designação de jogadores ou apostadores.”


Por exemplo em conceito legal, tal como em conceito popular, só configura-se loteria  (jogos de azar) quando ocorre um sorteio entre mais de um cliente ou apostador, independentemente do mecanismo para identificação deste, que pode ser feita por meio de bilhetes, tickets, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outra forma.


Em relação aos slots, o que se presencia é essencialmente diverso, visto que se trata de diversidade eletrônica na qual interagem só o cliente e o slot, sem a presença de outra pessoa, não se configurando, por conseguinte, como loteria.

O Decreto-lei número º6.259/44 organizou a exclusividade da exploração dos serviços de loteria pela União e pelos Estados, tendo previsto que esta exploração poderia dar-se por meio de concessão a pessoas de comprovada idoneidade moral e financeira, conforme arts. 1º a 4º, abaixos transcritos.


“Artigo. 1º O serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território do país, de acordo com as disposições do presente Decreto-lei.


Artigo. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.


Artigo 3º A concessão ou exploração loteria, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo de azar, emanam sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal, ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.


Artigo 4º Só a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.”


Por conseguinte, enquanto não definidas, por lei federal, os slots como loteria, apresenta-se a exploração destas albergada pelo Princípio do Exercício da Livre Atividade Econômica, inexistindo qualquer feição de ocorrência de contravenção penal.


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